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Conselho Estadual de Educação

Composição do Conselho: Titular: Sandra Lúcia dos Santos Lira (recondução), Maria Gorete Rodrigues de Amorim (recondução), Murilo Firmino da Silva (recondução), Maria Vânia de Souza, Thales Ronnan da Silva Medeiros, José Luciano Lopes dos Santos (recondução), Eliel dos Santos (recondução), Tereza Cavalcante Silva, Alexsandre Victor Leite Peixoto, Maria Cristina Câmara Castro, Francisco Soares Pinto (recondução), Lúcia Regueira Lucena. Estes terão mandato de 4 anos. Os suplentes serão Lavínia Suely Dorta Galindo, Maria Betânia Toledo da Costa. Estes também terão um período de atuação igual aos titulares.

 

 

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

Processo nº 392-A/2006 - CEE/AL. Interessado: Câmara de Educação Superior do Conselho Estadual de Educação de Alagoas. Assunto: Redefinição das Normas do CEE/AL que estabelecem regras e procedimentos específicos para o Sistema Estadual de Ensino Superior, frente ao capítulo IV da Lei nº 9.394/96-LDBEN. PARECER Nº 149/2007 – CES/CEE/AL.

I. HISTÓRICO:

A CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE ALAGOAS – CEE/AL, em vista da revogação, em 09 de maio próximo passado, do DECRETO FEDERAL N0. 3.860, de 09 de julho de 2001, que dispunha sobre a organização do Ensino Superior, a avaliação dos cursos e instituições e dava outras providências, tendo em conta que o referido decreto, embora se referisse ao SISTEMA FEDERAL, serviu de base para a edição, pelo CEE/AL, da Resolução N0. 37/2001, que, juntamente com a Resolução N0. 40/2005 – CEE/AL, dispõem, até o presente momento, sobre a estrutura, o credenciamento e a renovação de credenciamento das Instituições de Educação Superior, bem como sobre a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores e sobre a avaliação periódica e continuada das Instituições de Educação Superior - IES e dos cursos superiores integrantes do Sistema Estadual de Ensino de Alagoas, resolveu analisar e propor ao Pleno do CEE/AL novas normas que regulamentem, de modo pormenorizado, o CAPÍTULO IV DA LEI N0. 9.394/96 – LDBEN. Esta iniciativa tem como escopo primordial, a busca da unidade nacional nos padrões de qualidade preconizados pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL e pela LDBEN nos critérios e processos de regulação da EDUCAÇÃO SUPERIOR brasileira, independentemente do Sistema de Ensino a que venha estar vinculado. Trata-se de um desiderato perseguido pelo CEE/AL desde o ano de 2001 e que se fortaleceu ainda mais após a edição da LEI FEDERAL N0. 10.861, de 14 de abril de 2004, que instituiu o SISTEMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR (SINAES), estabelecendo providências correlatas sobre a matéria e com o qual o CEE/AL tem buscado encontrar-se sempre em sintonia.

II. DO MÉRITO O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE ALAGOAS – CONSED, quando reinstituído no ano de 2001, com a sigla de CEE/AL, encontrou, como instrumentos regulatórios do CAPÍTULO IV DA LEI N0. 9.394/96 (LDBEN), intitulado DA EDUCAÇÃO SUPERIOR – para o Sistema Estadual de Ensino Superior de Alagoas, os Pareceres N0. 044/97 – CONSED, de 13 de maio de 1997 e N0. 251/97 – CONSED, de 30 de dezembro de 1997 – este, inclusive, aprovado “ad referendum” do Pleno, bem como a Resolução N0. 161 – CONSED, de 11 de março de 1998/AL. A LDBEN, promulgada em dezembro de 1996 – que está completando, portanto, dez anos de existência - trouxe à Educação Nacional, no que tange especificamente à EDUCAÇÃO SUPERIOR, dentre as várias inovações frente à realidade educacional presente naquela época, cinco elementos novos, para os quais se exigiu e ainda se está a demandar mudança de normas e de cultura, a saber:

1. a criação de dois sistemas de Educação Superior – o Federal, segundo os incisos I e II do Art. 16, compreendendo as IES mantidas pela União e as criadas e mantidas pela iniciativa privada - e o Sistema Estadual que, conforme os incisos I e II do Art. 17, engloba as IES mantidas pelo Poder Público Estadual e as criadas e mantidas pelo Poder Público municipal;

2. a periodicidade dos atos oficiais que garantem a permanência das IES e dos cursos por elas mantidos;

3. a vinculação da emissão dos atos regulatórios a processos permanentes de avaliação – todos integrantes do Capítulo IV da Lei N0. 9.394/96, sobretudo dos seus Arts. 45 e 46.

4. a possibilidade de existência, segundo o Art. 45 - de IES com vários graus de abrangência ou especialização.

5. o princípio da gestão democrática para as IES públicas, independentemente do modelo que adotem. De fato, desde a mudança da Familia Real Portuguesa para o Brasil, ainda no período colonial – já que antes desse fato, em 1808, a Educação Superior era proibida de existir na Colônia – o Ensino Superior foi implantado em nosso país e ampliado como atividade monopolizada pelo Governo Central nos aspectos normativos e regulatórios até 20 de dezembro de 1996, quando foi posta em vigor a atual LDBEN.

Essa primazia do Poder Central sobre a Educação Superior, portanto, vigorou, no Brasil, não somente por todo o período colonial, mas também durante o Império inteiro e ao longo de várias repúblicas, até a década de 1990, no que pesem as lutas históricas, sobretudo dos estudantes, por reformas no Ensino Superior, com desconcentração de poder, por IES com pesquisa e extensão institucionalizadas e democratização interna da vida universitária. Podemos ressaltar, como exemplo desse controle do Poder Central sobre a Educação Superior, mesmo após a proclamação da República, da qual se esperava liberalismo com democracia, a Reforma Benjamin Constant (1891), a Reforma Epitácio Pessoa (1901), a Reforma Rivadávia Correia (1911), a Reforma Carlos Maximiliano (1915), a Reforma Luiz Alves (Lei Rocha Vaz, 1925), as Reformas Francisco Campos (1931-1932) e as Leis promulgadas após a redemocratização de 1945, passando pelos Decretos da Ditadura, até a atual LDBEN. Embora se costume dizer que, sobretudo as reformas feitas na República Velha (1889/1930), tenham tido um impacto praticamente nulo sobre a Educação Nacional, isso nos parece verdadeiro apenas para a educação elementar e secundária, cujo controle legal e normativo encontrava-se nas mãos das Províncias desde o Império, continuando com os Estados, durante a República, até a Revolução de 1930. Quanto à Educação Superior, o impacto dessas leis, com seus muitos decretos, no contexto de cada reforma citada, foi significativo, já que era o Poder Federal que tinha todo o poder sobre aquele nível de educação institucionalizada. Exemplo dessas lutas contra o monopólio do Poder Central sobre a educação superior foi o que ocorreu na década de 1950 e início da década de 1960, mesmo após o golpe militar de 1964, o que levou a Ditadura, para manter seu domínio absoluto sobre a área, a par da repressão feroz e cotidiana em cima de docentes e discentes, à edição do famigerado Decreto N0. 477, de 26 de fevereiro de 1969, que definia as infrações disciplinares praticadas por professores, estudantes, e funcionários ou empregados de estabelecimentos de ensino públicos e particulares, com as penalidades aplicáveis a cada caso e que, juntamente com o Ato Institucional N0 5, que suspenderia todas as garantias constitucionais, iria instaurar a Ditadura por inteiro em todos os setores da vida nacional . Evidentemente que essas infrações eram predominantemente relativas à divergência de opinião e ao direito de organização e reivindicação, cuja incidência predominava no meio universitário. Se a Educação Superior, que na Lei N. 4.024/1961 – a nossa primeira LDB – foi integrada, no plano normativo geral, ao conjunto da Educação Brasileira, ainda que permanecesse sob a égide do Poder Público Federal, nem mesmo quando tratada de forma singular, pela Lei N0. 5.540, de 28 de novembro de 1968, que fixou normas de organização e funcionamento do Ensino Superior, sua articulação com a Escola Média e deu outras providências, desconcentrou o poder dentro das IES e sobre aquele nível de ensino. É que nos encontrávamos sob um regime político autoritário que fez a chamada “reforma do ensino superior” para dar conta do projeto do movimento militar desferido sobre o Brasil em 31 de março de 1964. Até a Lei N0. 9.131/95, que deu nova redação aos Arts. 60., 70., 80. e 90. da Lei N0. 4.024/61 e que não foi revogada pela nova LDBEN, interferiu na questão da concentração do poder no Executivo da União. Nesse sentido, a desconcentração do poder sobre a Educação Superior brasileira, via lei N0. 9.394/96, foi um feito marcante para a área, ainda que, na prática, isso não venha acontecendo como previsto pelo legislador, graças ao crescimento avassalador do Ensino Superior Privado, que integra o Sistema Federal. Quanto à periodicidade da regulação e a vinculação desta à avaliação, entendemos aqui residir o maior avanço dos novos atos normativos – da LDBEN aos pareceres e resoluções dos Conselhos de Educação e aos decretos e às portarias dos Executivos sobre a matéria – para cujo exercício exige-se uma mudança drástica de cultura.

Afinal, os atos regulatórios, que eram conferidos por instâncias autocráticas e por períodos indefinidos, passaram a exigir avaliação externa sobre instituições, dirigentes e docentes que se julgavam isentos de qualquer rito de avaliação – eles, sim, é que sempre foram os avaliadores – e, o que parece mais duro, a obrigatoriedade de auto-avaliação, logo, de reconhecimento da possibilidade de se identificar inadequação de conduta e conseqüente necessidade de redirecionamento de modos de agir nas práticas acadêmicas. Por último, mas não sem idêntico grau de importância, a nova LDBEN trouxe a quebra de dois pontos secularmente aceitos como cláusulas inarredáveis da vida acadêmica, antes, no mundo lusitano, e depois no Brasil: a existência de apenas dois modelos de IES, a saber, Universidades e instituições isoladas, junto com o governo autocrático – “latifundiário”, como disse uma vez Darcy Ribeiro – da vida acadêmica, através da escolha restrita de dirigentes acadêmicos por meio de conselhos de cartas marcadas. Se, desde a Lei N0. 5.540/68, deixamos de ter o império dos catedráticos, com a vigência dessa lei, quando não se viveu a catedralização dos departamentos, foi-se submetido ao jogo das listas sêxtuplas, organizadas por conselhos, freqüentemente, com o predomínio absoluto de grupos ou categorias. Promulgada a LDBEN, surge a gestão democrática, ao menos nas IES públicas, juntamente com a possiblidade de, além dos dois modelos acadêmicos anteriores, existirem, também, o CENTRO UNIVERSITÁRIO, AS FACULDADES INTEGRADAS, além do INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO e os CENTROS DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA. Frente ao novo quadro que se abriu com a Lei Federal N. 9.394/1996, com características acima, apenas sinteticamente apresentadas, a análise, pela Câmara de Educação Superior do CEE/AL, ainda no segundo semestre de 2001, dos instrumentos regulatórios do CONSED/AL, editados em 1997 e 1998, frente à LDBEN, que introduzia a regulação como um ato temporário, em seguida à crise vivida pelo CONSED/AL, que motivou sua dissolução e a conseqüente reinstituição – pondo em ação, inclusive o que se encontrava determinado no Art. 203 da CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - fez com que, já em novembro de 2001, considerando o caráter genérico dos Pareceres N0. 044/97 – CONSED, de 13 de maio de 1997 e N0. 251/97 – CONSED, de 30 de dezembro de 1997 e da Resolução N0. 161 – CONSED, de 11 de março de 1998/AL, a Câmara de Educação Superior/CEE/AL apresentasse ao Pleno do CEE/AL e este aprovasse o RESOLUÇÃO 37/01, que “dispunha sobre o credenciamento e a renovação de credenciamento de Instituições de Educação Superior, sobre a autorização, o reconhecimento e a renovação do reconhecimento de cursos superiores e sobre a avaliação periódica e continuada das IES e dos cursos superiores integrantes do Sistema Estadual de Ensino, dando outras providências”. Em 27 de setembro de 2005, face à alteração da Estrutura Administrativa do Estado de Alagoas, que vinculou a Educação Superior do Sistema Estadual à Secretaria Coordenadora de Desenvolvimento Humano e, considerando a criação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), via Lei Federal N0. 10.861/2004, foi editada, pelo CEE/AL, a Resolução N0. 40/05, que “fez adequação da resolução N0. 37/2001 – CEE/AL à atual estrutura administrativa do Estado de Alagoas, criou critérios complementares e instrumentos de avaliação para credenciamento de IES do Sistema Estadual de Ensino, definiu procedimentos e critérios complementares de avaliação, através de manuais de orientação para a realização da Avaliação Institucional e estabeleceu procedimentos correlatos”. Enquanto isso, o Executivo Federal, cioso das prerrogativas conferidas pela LDBEN em vigor, cuidou, desde 1996 – na verdade, já antes, antecipando-se ao diploma legal referido – em regular a Educação Superior, definindo uma política de avaliação que foi retomada pelo Governo que assumiu os aparelhos de Estado, em Janeiro de 2003, cuja filosofia encontra-se expressa na Lei Federal N0. 10.861, de 14 de abril de 2004, que instituiu o (SINAES), e deu outras providências, com as normas infralegais a partir daí expedidas. Contém o SINAES uma política avaliativa de caráter formativo, indutor de qualidade, portanto, logo digno de emulação. Nos últimos tempos, intentando avançar para além do que foi definido para a Educação Superior, o Governo Federal pôs em discussão e encaminhou ao Congresso Nacional – onde se encontra – a quarta versão de um projeto de lei – denominada Lei Orgânica da Educação Superior – no intuito de incorporar, na forma de lei, todas as normas decorrentes do novo perfil de Ensino Superior já em vigor, juntamente com outras demandas da sociedade para o aperfeiçoamento desse nível de ensino. Guiado, porém, pelo sentido de realidade, que aponta para uma demora relativamente substancial para a aprovação do projeto de lei referido – seja por estarmos em período eleitoral, seja porque o projeto já tem várias emendas e substitutivos em pauta, no que pese a ampla negociação por que passou o referido projeto - o Governo Federal acaba de editar o DECRETO N0. 5.773, em 09 de maio de 2006 – conhecido como “decreto-ponte”, porque serve de ligação entre as normas em vigor e as que buscam atualizar os princípios da LDBEN -, o qual “dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de Instituições de Educação Superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no Sistema Federal de Ensino”. Buscando avançar no seu intento de construir uma Educação Superior com padrões unitários de qualidade, independentemente do Sistema a que pertençam as IES ou os cursos, e no sentido de criar as condições para a prática do regime de colaboração na organização da Educação Nacional , nos marcos do Art. 80. da LDBEN, parece recomendável, por sensata, a adoção, pelo Sistema Estadual de Ensino de Alagoas, do que se encontra disposto no DECRETO FEDERAL N0. 5.773/06, até porque os Sistemas Estaduais caminham no sentido de, em convênio com o INEP/MEC, desenvolver, dentro em breve, uma estrutura unitária de Educação Superior, com um Sistema Único de Avaliação, via SINAES. Se não fossem por essas razões, a propriedade da adoção do que se encontra no novo Decreto caberia pela necessidade do CEE/AL de atualizar suas normas sobre a Educação Superior do seu sistema de ensino. III. VOTO DO RELATOR Face ao exposto, propomos à Câmara de Educação Superior e ao Pleno do CEE/AL a adequação do que se encontra nas Resoluções N0. 37/2001 e N0. 40/2005, ambas deste Conselho, às normas que deverão vigorar, a partir da homologação deste parecer, na organização e regulação das IES e dos cursos de graduação, tecnológicos e seqüenciais do Sistema Estadual de Ensino, tomando por base o DECRETO FEDERAL N0. 5.773/06, para o que apresentamos, como anexo, proposta de Resolução que deverá, se aprovada e homologada, substituir as Resoluções N0. 37/2001/CEE/AL e N0. 40/2005/CEE/AL.

É o nosso Parecer, S.M.J. Maceió, 22 de julho de 2006. CONS. ELCIO DE GUSMÃO VERÇOSA RELATOR IV – A Câmara de Educação Superior, em reunião realizada na data abaixo, aprovou o voto do relator. Maceió, em 15 maio de 2007. CONS. ELCIO DE GUSMÃO VERÇOSA Presidente da Câmara de Educação Superior/CEE/AL V – DECISÃO DO PLENÁRIO O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Alagoas, em sessão realizada nesta data, aprovou o Parecer Nº. 149/2007. SALA DAS SESSÕES CÔNEGO TEÓFANES AUGUSTO DE ARAÚJO BARROS, DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE ALAGOAS, em Maceió, 29/05 de 2007. CONSa. SANDRA LÚCIA DOS SANTOS LIRA PRESIDENTE-CEE/AL.

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Criado pela Lei Estadual Nº 2511, de 1962 e reformulado pela Lei N° 4531, de 1984, o CEE tem como finalidade fiscalizar e assessorar aos titulares das Secretarias Executivas de Educação e da Ciência, Tecnologia e Educação Superior. O órgão é composto pelas Câmaras de Educação Básica, Educação Superior e Educação Profissional, e abrange as instituições de ensino de Alagoas e professores das redes pública e privada, em todos os níveis, além dos pais dos alunos e dos órgãos de representação dos estudantes. Metade dos membros eleitos do CEE é renovado por meio de eleição a cada dois anos.